Eleitoral
Breves Considerações
Base constitucional e legal
Lei n. 7664, de 29.6.1988:
“Art. 24. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral (vetado) após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
* * *
Constituição da República Federal do Brasil, art. 14, §§ 10 e 11:
“§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
Prazo: 15 dias a partir da diplomação do candidato, termo inicial a ser fixado pelo TRE ou TSE.
Peculiaridade: tramitação em segredo de justiça
Natureza jurídica: ação pública, constitucional, de natureza desconstitutiva – visa a desconstituir o mandato -, caráter cível e eleitoral
Legitimidade: a CRFB/1988 somente prevê a legitimidade passiva, referente ao candidato eleito com algum tipo de vício na candidatura. Quanto à legitimidade ativa, há divergência. Alguns entendem que somente o MP ou o outro candidato prejudicado podem mover AIME, teoria baseada no interesse de agir das partes; por outro lado, há quem entenda que qualquer cidadão em gozo de seus direitos políticos pode ajuizá-la, afinal, todo poder emana do povo. Observe-se o que afirma a doutrina e a jurisprudência:
(...) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO PROPOSTA POR ELEITOR – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na ausência de regramento próprio, são legitimadas para a interposição de ação de impugnação de