Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais dentro do Princípio do Devido Processo Legal
Vamos estudar primeiramente o conceito de direitos fundamentais. De acordo com Jane Reis Gonçalves, “Do ponto de vista formal, direitos fundamentais são aqueles que a ordem constitucional qualifica expressamente como tais. Já do ponto de vista material, são direitos fundamentais aqueles direitos que ostentam maior importância, ou seja, os direitos que devem ser reconhecidos por qualquer Constituição legítima. Em outros termos, a fundamentalidade em sentido material está ligada à essencialidade do direito para implementação da dignidade humana. Essa noção é relevante, pois, no plano constitucional, presta-se como critério para identificar direitos fundamentais fora do catálogo.”
Sendo assim, há, hoje em dia, dois tipos de eficácia desses direitos: vertical e horizontal. Outrora somente a eficácia vertical era visto como verdadeira. Esta se qualifica por ser o direito entre as esfera pública e privada, designando a necessidade de o poder público agir ou não agir dependendo do caso. Hoje se admite a eficácia horizontal desses direitos fundamentais, ou seja, tê-la entre particulares.
Isso ocorre de acordo com Sarlet, pois no “Estado social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade cada vez mais participa ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que é nesta esfera que a liberdade se encontram particularmente ameaçadas”
Um dos direitos fundamentais previstos na Constituição federal é o devido processo legal, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Art. 8º: “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam