Do Recurso Especial

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Do Recurso Especial

O STJ passou a ser órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado das Justiças Especializadas. A distribuição das funções do STF com o STJ, ao menos em princípio possibilitou a aplicação e a interpretação da Constituição Federal e manter a inteireza do direito infraconstitucional. O recurso especial é recurso extraordinário lato sensu, pois também, como o recurso extraordinário em espécie, é remédio processual excepcional e com finalidade diferencial dos demais recursos, ou seja, a preservação da ordem pública, e neste, fracionadamente, das normas infraconstitucionais. E somente os acórdãos dos TRF´s e dos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal ensejam o manejo do Recurso Especial.O alcance de cognição dos recursos especial e extraordinário é muito limitado e por este motivo só admite-se a discussão de questão jurídica, eis a excepcionalidade destes recursos. A excepcionalidade está consubstanciada no fato de que se predomina o interesse da nacionalidade, e, por conseguinte busca-se a inteireza da legalidade.

Hipóteses de cabimento do recurso especial

As hipóteses de cabimento dos recursos especial são previstas taxativamente em dispositivo constitucional e nos remetem exatamente aos vícios que devem estar presentes na decisão recorrida. Em um primeiro momento, no juízo de admissibilidade, deve-se perceber a inexistência ou não de alegação de um desses vícios, e está evidente que não admitirá o amplo conhecimento da questão, pois não se pretende, no juízo a quo, a análise do mérito, mas a presença irrefutável da hipótese de cabimento. A simples constatação de mera ocorrência já é suficiente para a admissão do recurso.
Contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal. A CF traz duas situações "contrariar" ou "negar vigência". Bem, a doutrina atualmente tem que "contrariar" é muito mais amplo do que "negar vigência". Assim, podemos afirmar que "negar vigência" é espécie de "contrariedade", porque quem nega

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