recurso especial
RECURSO ESPECIAL
(REF. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030358-59.2010.8.06.0064
FRANCISCO EVERARDO MORAIS DA SILVA, suficientemente qualificada nos autos do processo de número supra epigrafado, em que contende com BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A, irresignada, data vênia, com o respeitável acórdão proferido às fls. 209-233 dos autos de número supra epigrafado, vem, por seus advogados, ao final assinados, perante Vossa Excelência, com o intuito de interpor RECURSO ESPECIAL, com fulcro nos arts. 541 e seguintes do Diploma Processual Civil, bem como art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra o venerando Acórdão que Deu parcial provimento ao recurso de apelação, consoante publicação no DJE - Poder Judiciário - Estadual, em 21/10/2014, e considerado publicado em 22/10/2014, conforme certidão de fls. 235, interpostos tempestivamente pela ora Recorrente, contra o Acórdão prolatado na Apelação Cível supra indicada.
Ante o exposto, requer a V. Exa. que seja deferido o processamento do presente Recurso, recebido em seu efeito legal e encaminhado à Superior Instância, para apreciação, após o cumprimento das formalidades processuais.
Termos em que pede deferimento.
Fortaleza, 06 de Novembro de 2014.
Rafaella Brito Ferreira
Advogada – OAB/CE 15.969
RECORRENTE: FRANCISCO EVERARDO MORAIS DA SILVA
RECORRIDO: BANIF S/A
Razões de Recorrente
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Colenda Turma
Eméritos Ministros
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da lavra do Desembargador-relator Teodoro Silva Santos, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Recorrente, objetivando, que fosse reformada a decisão de primeiro grau, sendo que esse laborou em error in iudicando, quando em seu voto na Apelação