Do atentado processo civil

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DO ATENTADO NO PROCESSO CIVIL

1 - Sobre o dever de lealdade

O Código de Processo Civil, no artigo 14, impõe a todos quantos de qualquer forma participam do processo os deveres de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis; cumprir os provimentos mandamentais e não criar embaraços à sua efetivação.

É ponto em que realidade e norma, ser e dever ser, apresentam-se em flagrante contraste.
A mentira não é considerada legítima, seja no direito pátrio, seja no alienígena. Mas as partes que estão em juízo são as mesmas que, fora do processo, enganam, injuriam, difamam, caluniam, prometem e não cumprem, devem e não pagam, furtam, ferem e matam. Vão a juízo em defesa de seu patrimônio, em busca de lucro ou de vingança. Ingenuidade esperar que, em prejuízo próprio, exponham os fatos conforme a verdade.

O dever de lealdade impõe-se também aos advogados, vedados o abuso dos direitos processuais, a deslealdade e a chicana processuais. Mas são eles que praticam atos protelatórios, atentatórios e emulativos. Oxalá fossem apenas esses os atos a coibir! Advogados há que destroem provas, corrompem testemunhas e peritos. Criminosos associados a criminosos praticam atos descritos no Código Penal.
É nossa sociedade capitalista que os gera. O advogado, se não é funcionário público, é empregado ou trabalhador autônomo. Se empregado, precisa atender aos interesses do empregador, para não perder o emprego. Se autônomo, precisa ser um vencedor, para não ser alijado do mercado de trabalho. Grande advogado é o que ganha causas perdidas, ainda que mentindo, enganando, fraudando e corrompendo. O sucesso apaga todos os pecados.

Contudo, a lei processual impõe os deveres de lealdade e de cooperação e sanciona algumas condutas com multa.
Há multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicável àqueles que de

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