Discriminalizaçao do aborto

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DISCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL

A dignidade da pessoa humana em nossa Lei Maior, a Constituição Brasileira de 1988 hoje em vigor, em seu artigo 5º, afirma que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, estabelecida como fundamento do Estado Brasileiro. De acordo com a ciência, a vida humana tem início com a fecundação, resultante da união de um espermatozóide masculino com um óvulo feminino. Cada uma das células sexuais transporta metade da informação genética do progenitor, de modo que a célula resultante da fecundação, onde se denomina ovo ou zigoto, recebe toda informação genética necessária para orientar o desenvolvimento deste novo ser humano.

O aborto no Brasil é crime. Está no rol dos crimes cometidos contra pessoa e contra vida, este ato quando provocado, independentemente do momento em que é realizado, acarreta sempre a destruição de uma vida humana, a quem é negada a continuação do seu desenvolvimento, impedindo-se o seu nascimento e a expressão do seu potencial como criança e adulto.

De acordo com o código penal brasileiro o homicídio é qualificado da seguinte forma:

Homicídio simples
Art.121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio qualificado
§2º se o homicídio é cometido:
I – Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;
II – Por motivo fútil;
III – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a ofensa do ofendido;
V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Pena: reclusão de 12 (doze) e 30 (trinta) anos.
§4º – No homicídio culposo, a pena é aumentada

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