Direitos Fundamentais Processuais
CURSO DE DIREITO
3° FASE
DANIELE OLIVEIRA
Direitos Fundamentais Processuais
Teoria Geral do Processo
JOINVILLE
2015
Direitos Fundamentais Processuais
1. Direito fundamental ao processo justo No Estado liberal a igualdade eleva-se a um princípio, não mais como acessório da liberdade. A verdadeira liberdade passa a ser experimentada, faz-se necessário assegurar aos cidadãos condições materiais mínimas. O Estado passa a governar voltado para o bem social, assegurando os direitos sociais. O Estado moderno, na evolução do Estado social, necessita assegurar a participação popular através no sistema representativo, porém não é a isso que se resume a cidadania. A realidade nacional demonstra que a participação popular do sistema representativo não se esgota na escolha dos representantes das casas legislativas, tão pouco do executivo. As concepções do Estado Liberal e do Estado Social demonstram-se insuficientes diante da evolução e das necessidades das sociedades. A igualdade recomenda pelo Estado liberal eleva-se a um princípio como forma de propiciar a verdadeira liberdade. A evolução do acesso à justiça aconteceu paralelamente com a concepção liberal para a concepção social do Estado Moderno. Assim como no campo das ideias políticas, o Brasil deixava a concepção liberal dos valores individuais e da intervenção mínima do magistrado migrando para ideia dos valores sociais como a justiça. Inicialmente a participação do Estado restringia-se à declaração formal dos direitos humanos, quando se presumia que todos eram iguais e a Constituição limitava-se a criar mecanismos de acesso à justiça, em sentido estrito, sem preocupar-se com a sua efetividade. A Constituição dá importância ao relevo da tutela dos direitos fundamentais, bem como a forma de desempenho dessa tutela por meio de padrões processuais definidos, dispensando-lhes assim, tratamento de princípios constitucionais. O processo passa