Direito Tribut rio I
FACULDADE DE DIREITO
THAÍS CRISTINA DE ASSIS (RA 00129571)
DIREITO TRIBUTÁRIO:
SÃO PAULO
2015
THAÍS CRÍSTINA DE ASSIS
DIREITO TRIBUTÁRIO:
Trabalho apresentado ao Curso de Direito Tributário I, Setor de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito para a obtenção da nota parcial.
Orientador: Paulo de Barros Carvalho.
SÃO PAULO
2015
QUESTIONÁRIO
Com fulcro na leitura infra aludida, responda:
1) Que é competência tributária (a)? A atividade do Congresso Nacional de produzir textos legais é competência tributária (b)? Confeccionar instruções normativas é competência tributária (c)? Promulgar decretos com regulamentos de tributos é competência tributária (d)? O exercício da atribuição fiscal de lançar o tributo, instituindo uma obrigação para um dado contribuinte, é competência tributária (e)? E quando o contribuinte, ele mesmo, insere todos os dados para montar sua declaração anual de ajuste de imposto sobre a renda, produzindo guia e efetuando o pagamento, desempenha ele competência tributária (f)? Qual dela está submetida ao princípio da legalidade (g)?
(a) Consoante o ínclito magistério Paulo de Barros Carvalho1, competência tributária é:
“(...) uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. (...) Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no topo de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional”.
Sob o prisma de Tácio Lacerda Gama2, a competência tributária pode ser dividida em dois grupos: competência infra