DIREITO SUCESS RIO

4060 palavras 17 páginas
DIREITO SUCESSÓRIO
ORDEM DE VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA

Análise do artigo 1829 do CC/02

Descendentes, sem limite de graus (não há tratamento diferenciado qualquer que seja a origem da filiação). Filhos, netos, bisnetos
(consanguíneos,
adoção, paternidade socioafetiva judicialmente reconhecida).

Concorrência sucessória entre descendentes e cônjuge sobrevivente

Enunciado 270 da JDC
Regimes de Bens que admitem concorrência Regimes de Bens que NÃO admitem concorrência Separação convencional de bens;
Comunhão parcial de bens, com bens particulares e sobre estes somente;
Participação final nos aquestos.

Comunhão universal de bem;
Comunhão parcial de bens sem bens particulares; Separação Obrigatória de bens (1641 do CC/02 e Súmula 377 do STF)

1 - Descendentes comuns – partes iguais, resguardado o piso mínimo de ¼;
2 - Descendentes só do falecido – partes iguais.
3 - Filiação Híbrida – partes iguais

CÓDIGO CIVIL - Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Concorrência do Cônjuge sobrevivente com os ascendentes do falecido

OBS.: Não interessa o regime de bens do casamento. a) Pai e mãe do falecido – cônjuge supérstite 1/3
b) Pai ou mãe do falecido - cônjuge supérstite ½
c) Ascendente ou ascendentes de segundo grau em diante (avós, bisavós) - cônjuge supérstite ½
OBS.: Quando a divisão for na classe dos ascendentes, a partir do segundo grau, o rateio é por linhas e não pela quantidade de cabeças.

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