Direito Romano - Posse e Direito real sobre coisa alheia

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Direito Romano Conceito de Posse Posse é quando alguém detém o poder de fato sobre uma coisa material, para os romanos a posse significa apreensão ou subordinação física de uma coisa por uma pessoa, a qual dela podia fazer o que fosse de sua vontade, como se dela fosse o proprietário.
Curiosidade: O vocábulo pose vem de pos-sedere “poder fixa-se sentar-se em uma coisa”. Elementos da posse No direito romano para que a posse fosse legalmente protegida fazia-se necessário que dois elementos:

a) Corpus – O objeto físico b) Animus- Animo, intenção de possuir a coisa Modalidades de posse

a) Posse natural (possessio naturalis): Detenção da coisa, sem a intenção de tê-la para si. Exemplo: Depositário de uma coisa que a guarda paro o depositante. b) Posse civil (possessio civilis): A posse que se fundamentava em atos jurídicos. O detentor desse tipo de posse pode recorrer em juízo o direito à propriedade sobre o objeto através da usucapião, uma vez que prove a detenção da “coisa” por um determinado tempo e sua intenção de ser o verdadeiro proprietário. c) Posse pelos interditos (possessio ad interdicta): O possuidor mantinha posse da coisa, mas sem a intenção de torna-se dela o seu proprietário. Justiniano convencionou-se em reduzir apenas para as duas primeiras modalidades. Aquisição da posse No inicio podia adquirir a pose de uma coisa pessoalmente pela apreensão direita e material do objeto. Com o correr do tempo foram surgindo outras formas de aquisição da pose tais como: a) Tradição simbólica – transferência da pose simbolizada por qualquer ato visível. b) Tradição longa manu – quando a coisa fosse uma área de grandes proporções o possuidor deveria subir em uma região elevada e de lá deslumbrar todo o imóvel, indicando com a mão como fosse proprietário. Perda da posse A posse podia ser perdida quando não ouve-se os elementos essências animus e o corpus. Perdia-se, pois a posse:

a) Pelo

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