Direito Reais II
DA POSSE
NOÇÕES GERAIS
A posse nada mais é do que a relação de fato entre a pessoa e a coisa, independentemente de ser ou não proprietário.
PROTEÇÃO DA POSSE → paz social e segurança das relações sociais,
FIM ÚLTIMO DA SUA PROTEÇÃO → a proteção da propriedade
JUS POSSIDENDI E IUS POSSESSIONIS
Jus possessionis ou posse formal: é o direito à proteção da posse que não decorre do direito de propriedade, pois deriva de posse autônoma, independente de título jurídico.
Jus possidendi ou posse casual: é o direito à proteção da posse fundado no direito de propriedade ou em outros direitos reais. Neste caso a posse não é autônoma e está vinculada a um direito real, sendo conteúdo deste direito real.
TEORIAS SOBRE A POSSE
Teoria Subjetiva – Friedrich Von SAVIGNY
A posse se caracteriza pela conjugação de dois elementos:
- corpus: elemento objetivo que consiste no poder físico sobre a coisa
- animus: elemento subjetivo que consiste na vontade, na intenção de ter a coisa como sua, de exercer sobre ela o direito de propriedade (ANIMUS DOMINI).
Teoria Objetiva – Rudolf Von IHERING
Para caracterizar a posse basta o elemento objetivo/material, o corpus, considerando irrelevante o animus domini. Porém, IHERING não considerava o corpus como mero contato físico da pessoa com a coisa, mas sim como conduta de dono, a vontade de agir como proprietário (affectio tenendi), explorando a coisa com fins econômicos.
CONCEITO: a posse é o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade sobre uma coisa, ao qual a legislação atribui proteção. (art. 1196 – CCB).
ELEMENTOS:
Corpus: relação material do homem com a coisa → destinação econômica da coisa.
Animus: intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário (affectio tenendi).