direito penal

1158 palavras 5 páginas
Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969

Parte Geral

Livro Único

Título V

Das Penas

Capítulo V

Das Penas Acessórias

Penas Acessórias

Art. 98. São penas acessórias:

I - a perda de posto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato;

IV - a exclusão das forças armadas;

V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

obs.dji.grau.2: Art. 134, § 2º, Reabilitação - Extinção da Punibilidade - CPM

VIII - a suspensão dos direitos políticos.

obs.dji.grau.4: Pena (s); Penas Acessórias

obs.dji.grau.6: Ação Penal - CPM; Aplicação da Lei Penal Militar - CPM; Aplicação da Pena - CPM; Concurso de Agentes - CPM; Crime - CPM; Crimes Militares em Tempo de Guerra - CPM; Crimes Militares em Tempo de Paz - CPM; Disposições Finais - CPM; Efeitos da Condenação - CPM; Extinção da Punibilidade - CPM; Imputabilidade Penal - CPM; Livramento Condicional - CPM; Medidas de Segurança - CPM; Penas - CPM; Penas Principais - CPM; Suspensão Condicional da Pena - CPM

Função Pública Equiparada

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

obs.dji.grau.4: Equiparação; Função Pública

Perda de Posto e Patente

Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

obs.dji.grau.2: Art. 107, Imposição de Pena Acessória - CPM

obs.dji.grau.4: Patente; Perdas; Posto

Indignidade para o Oficialato

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou

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