Direito Penal Aula062
580 palavras
3 páginas
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADOIntensivo Semanal
INTENSIVO SEMANAL – XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina
DIREITO PENAL
Aula
06
EMENTA DA AULA
1. Aplicação da Pena
GUIA DE ESTUDO
Sistema trifásico (art.68, CP)
Pena Base: Para fixar a pena base o juiz deve levar em conta as circunstancias judiciais (art.59, CP).
a) Culpabilidade: O juiz vai avaliar o grau de repulsa social do crime
b) Conduta Social: Modo de vida do agente
c) Personalidade: Até que ponto a personalidade influiu no crime
d) Antecedentes:
e) Circunstâncias: Contexto fático, como foram os fatos.
f) Motivos: Quais foram às motivações
g) Consequências do crime
h) Comportamento da vitima: Até que ponto o comportamento da vitima contribuiu para o crime.
Obs.1: As circunstâncias não tem valor determinado, porem nesta fase a pena deve ficar dentro dos limites legais.
Obs.2: Antecedentes: Só podem ser consideradas sentenças condenatórias transitadas em julgado. É vedada a utilização de inquéritos policiais ou processos em tramitação para exasperar a pena base. (sumula 444, STJ)
Pena provisória/Intermediaria: O juiz deve levar em conta as atenuantes e as agravantes genéricas, pois estão prevista na parte geral nos art. 61 a 67.
Não tem valor determinado, por isto deve ficar dentro dos limites legais. A incidência de circunstancia atenuante não pode conduzir a pena abaixo dos limites legais. (Sumula 231, STJ)
EXAME DE ORDEM
Damásio Educacional
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Intensivo Semanal
Atenuantes: São circunstancias previstas exemplificativamente no art. 65,
CP. Segundo o art. 66 o juiz pode considerar como atenuante situação anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista em lei.
Exemplos de atenuantes: A confissão espontânea e a idade (menor de 21 anos na data do fato e maior de 70 anos na data sentença).
Agravantes: São circunstancias taxativamente previstas nos art. 61 a 64,
CP. E sempre agravam a pena quando não constituem elemento do tipo.
Exemplos: Crime praticado contra