Direito Internacional

622 palavras 3 páginas
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando a lei é exaustiva – a tendência é que a legislação se envelheça, e não acompanhe a evolução social, ao passo que quando a legislação passa a ser breve o intérprete tem um grande papel em complementar seu sentido de forma a atualizar conforme a atualidade social. Pois bem, o objetivo inicial desta pesquisa foi analisar a seara da nacionalidade das pessoas e a inserção de alguns critérios relevantes pelos quais os indivíduos podem se deparar.
Os indivíduos podem efetuar a mudança de sua nacionalidade ou adentrar em qualquer território desde que sejam atendidos os critérios internos do Estado, o que a doutrina internacional previne é a apatridia, ou seja a ausência de vínculo com o país. No Brasil, a nacionalidade brasileira é prevista no art.12 da Constituição pela qual dispõe quem são os brasileiros natos e os naturalizados e as formas de adquiricão até para os filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, critério jus soli.
A Norma Constituinte brasileira estabelece as formas de aquisição da nacionalidade originária. Nestes casos, não há que se falar em discricionariedade do Poder Público em conceder a nacionalidade, pois será admissível esta discricionariedade na aquisição da nacionalidade brasileira nos casos de naturalização previstos no Estatuto do Estrangeiro, pois nenhum Estado é obrigado a atribuir a nacionalidade ao estrangeiro, mesmo que este preencha os requisitos legais, segundo o artigo 122, da Lei 6815/80.
E quanto a diferenciação de brasileiros natos e naturalizados, é cabível tal distinção apenas aos cargos privados na Constituição brasileira, devendo ficar restrita aos nacionais originários, no caso de perda ocorrerá apenas ao naturalizado por sentença judicial, enquanto o brasileiro nato só perde o vínculo jurídico político com o país por naturalização voluntária. (PORTELA,2009)
Em breves palavras buscou-se também abordar sobre a miscigenação brasileira. O Brasil é um país acolhedor e desde o fim do tráfico

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