Direito Empresarial
1º QUESITO: Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação. Dessa forma, questionam você, famoso advogado dessa área:
A) De que maneira o título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?
Resposta: Enquanto o cumprimento das obrigações está adstrito no que foi pactuado, ou seja, entre as partes, não havendo que se falar em circulação fora desta, os Títulos de Créditos, devido, sobretudo as suas características, e em particular a sua negociabilidade, não necessitam de vontade das partes, sendo o seu valor nominal transmitido ao seu possuidor, circulando a economia, independente da vontade das partes.
B) - Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação?
R. Tendo como premissa as características dos Títulos de Créditos (Literalidade, Autonomia e Cartularidade), sobretudo a sua autonomia, seu possuidor, no momento que desejar exercer os “direitos”, mencionados no “corpo” do Título de Crédito, deve o devedor pagar o valor nele contido. Daí ser considerado um título de apresentação, quando da apresentação, o valor estipulado deverá ser pago.
2º QUESITO: As principais características de um título de crédito cambial são:
C) negociabilidade, autonomia e literalidade.
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1º QUESITO: Antônio emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, que circulou através de diversos endossos até chegar ao atual portador, que decidiu executar um dos endossantes, face à inadimplência do devedor original. Uma vez executado, o endossante apresentou exceção de pré-executividade, para demonstrar sua total incapacidade processual, já que ele teve o título transferido de um incapaz, o que prejudicaria a cadeia de endossos.
1. A defesa deve ser acolhida pelo Juiz da causa?
R. Não. No caso em comento, o endossante tinha conhecimento de que ele