direito empresarial

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4.12) SOCIEDADES O conceito de sociedade se encontra no art. 981 do CC/2002. O Código Civil de 2002 elegeu a bipartição de sociedades em ramos distintos. Em um, ficaram as sociedades empresárias, enquanto, no outro, as sociedades simples. As sociedades podem ser personalizadas e, assim, são pessoas distintas dos sócios, titularizam os seus próprios direitos e obrigações

4.12.1) SOCIEDADES EMPRESARIAS
CONCEITO – ART. 982 DO CC: Considera-se Sociedade Empresária a sociedade sujeita ao registro público de empresas mercantis, que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, que visa lucro ou resultado econômico através de atividade economicamente organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado, nos termos do Artigo 966, do CC, podendo também abranger a atividade rural, e sociedade simples as demais.
A sociedade empresária pode constituir-se por um dos tipos de sociedade que segue:
· Sociedade em Nome Coletivo;
· Sociedade em Comandita Simples;
· Sociedade Limitada;
· Sociedade Anônima; e,
· Sociedade em Comandita por Ações.

4.12.2) SOCIEDADES SIMPLES/CÍVIS
a) Conceito Sociedade Simples é aquela dedicada às atividades profissionais ou técnicas, como as sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis, nos termos do Artigo 997, do CC, podendo constituir-se de conformidade com um dos tipos indicados acima (exceto a sociedade anônima, que por força de lei, será sempre empresária), e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. b) Forma de constituição As sociedades simples se constituem através de contrato escrito, sob a forma particular ou pública. Exige-se, assim, uma constituição formal, o contrato social (ato constitutivo da sociedade simples) – ART. 997, CC, com seguinte conteúdo obrigatório: se os sócios forem pessoas físicas: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios; se os sócios forem pessoas jurídicas: a firma ou denominação,

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