Direito difuso e coletivo

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1. CAP. I – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS HISTÓRICO DE SEU SURGIMENTO Em suas origens, o Direito encontrava-se rigidamente dividido em Direito Público e Direito Privado. Essa summa divisio (também chamada de dicotomia público/privado) justificava-se tendo em vista que as relações sociais era estabelecida entre indivíduos ou entre o indivíduo e o Estado. Com o progressivo enfraquecimento do Estado e surgimento de grupos cada vez mais fortes e organizados (feudos, igrejas, corporações), surgiu uma “consciência coletiva”, representada pela percepção de indivíduos da sociedade sobre a necessidade de se organizarem para uma melhor participação no processo político-econômico. Essa união de iguais (mesmas pretensões e categorias) no seio social resultou no surgimento de grupos cada vez mais fortes e influentes junto aos centros de decisões. A Revolução Francesa de 1789 e a Revolução Industrial de meados do século XVIII definitivamente consagraram o espaço dos grupos sociais e sua representatividade. Surgiu assim um espaço entre a dicotomia público/privado, a ser preenchido por um terceiro gênero (tertium genus) de interesses: os interesses coletivos. DIVISÃO DOS INTERESSES COLETIVOS Como visto, os interesses coletivos surgem em meio ao movimento de indivíduos organizados no seio social. Com o tempo, foram percebidas algumas diferenciações entre tais grupos, principalmente no que se refere à sua abrangência. Desse modo, nasceu dentre os pensadores do Direito a diferenciação entre os interesses de grupos distintos e menos abrangentes (associações, sindicatos, partidos políticos) e outros mais abrangentes e, em muitos casos, de difícil identificação de seus membros (humanidade, consumidores, prejudicados por danos ambientais). Dessa diferenciação nasceu a divisão dos Direitos Coletivos em Direitos Coletivos propriamente ditos (ou stricto sensu) e os Direitos Difusos. PREVISÃO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO Primeiramente, com o movimento dos grupos surgidos no meio social, a

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