Direito das coisas
Como negócio jurídico bilateral, perfaz-se a alienação fiduciária quando o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel e a posse indireta de bem móvel (excepcionalmente de imóvel) em garantia de financiamento efetuado pelo devedor alienante – que se mantém na posse direta da coisa, resolvendo-se o direito do credor fiduciário com o posterior adimplemento da dívida garantida. Sendo o objetivo da propriedade fiduciária a garantia de uma obrigação assumida pelo alienante em prol do adquirente. E é a cláusula inserida no negócio jurídico originário e não a confiança (fidúcia), que impõe a obrigação do credor restituir a coisa ao tempo do adimplemento, sendo isso baseado no art. 1361, caput, do Código Civil.
O seu sujeito ativo é o fiduciário, aquele em que se deposita a confiança. O devedor é representado pela pessoa natural ou jurídica que busca o crédito. O fiduciante (aquele que confia) também chamado de alienante é possuidor direto ou simplesmente devedor.
Em princípio o fiduciante é o proprietário da coisa que cuidará de aliená-la ao credor, surgindo a propriedade fiduciária. Entretanto o §3º, do art. 1.361, do Código Civil permite que o negócio jurídico seja encetado pelas partes, com a concessão de crédito ajustado, mesmo que o devedor ainda não tenha adquirido a propriedade da coisa, bastando que em momento superveniente em que tal aquisição ocorra se produza efeitos retroativos à data da alienação fiduciária, como se desde o dia em que se concretizou o devedor alienante já fosse dono.
O artigo 1368 do referido código concede ao terceiro interessado ou não a possibilidade de sub-rogação no crédito, sendo bastante que proceda ao pagamento do débito do fiduciante em prol do credor fiduciário. Vale dizer ainda, que não há necessidade de que a coisa dada em garantia seja de titularidade do devedor da obrigação e em caso de inadimplemento quem sofrerá as consequências da supressão do bem será o terceiro