Direito das Coisas

2531 palavras 11 páginas
Direito das coisas

O primeiro aspeto do direito das coisas eram as coisas em si.
Coisa ou Res era tudo o que fosse susceptível de se tornar objecto de uma relação jurídica. Res é tudo aquilo que contribui para a satisfação das necessidades humanas. Em sentido restrito, é tudo o que tem sentido real ou material, res corporales, mas os juristas chegam ao sentido mais alargado incluindo o conceito de res incorporales (nunca significando entidades irredutíveis a algo material; serviços; prestações pessoais; obras do espirito humano) Uma categoria particular da res é a pecunia que compreende, não apenas o dinheiro, mas tudo o que possa ser representado por uma quantia de dinheiro.

As classificação das coisas, sistema inventado por Gaio, juisconsulto romano, e adoptado e codifificado por Justiniano, dividia as coisas da seguinte forma:

Res in patrimonio significa: todas as coisas que podem que podem ser objecto de apropriação privada e de atos jurídicos.
As res in patrimonio dividem-se pelas seguintes categorias:
Podem ser res mancipi ou res nec mancipi.
Res mancipi transferiam-se pelo processo de mancipação, que era o modo solene de transmitir propriedade, esta seria aplicada em coisas mais valiosas como por exemplo: terras; casas; animais de carga; escravos. A res nec mancipi, refere a coisas cuja transferência é feita sem formalismo algum, feita através da simples entrega (traditio), sendo esta aplicada a coisas menos valiosas, como por exemplo: dinheiro; animais domésticos, gado de pequeno porte, móveis.
Outra diferenciação, era feita pela materialidade das coisas sendo res corporale ou res incorporale. Res corporale significava a materialidade de uma coisa, poderia ser tocada (podem ser tocadas, possuem tangibilidade), enquanto que as res incorporales eram coisas imateriais, coisas que não poderiam ser tocadas (existem apenas intelectualmente, não se pode tocar), significando que consistiam em direitos que se indentificavam com uma coisa (com

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