Direito das coisas

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Antes de fazermos referida distinção, é necessário que façamos uma breve definição de direito das coisas, pois é neste que os direitos reais e direitos pessoais se enquadram. Pois bem, direito das coisas trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apropriação pelo homem, ou seja, conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens.
O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos, ou seja, “erga omnes”, tendo como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, isto é, domínio. Já o direito pessoal, consiste numa relação jurídica pela qual o indivíduo ativo pode exigir do sujeito passivo certo prestação, constituindo assim, uma relação de pessoa a pessoa e que tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
Em relação ao sujeito de direito, nos direitos pessoais há uma relação que une dois ou mais sujeitos, ou seja, há uma dualidade de sujeito, o ativo, que é o credor e o passivo, vindo a ser o devedor, os quais são identificados no momento em que se consolida a relação jurídica. Nos direitos reais só há um sujeito, onde o sujeito ativo já é determinado, por ser o titular do direito, e o passivo é ainda determinável, pois sua identificação se dará no instante em que se der a violação do direito.
Quando os direitos reais são violados, estes conferem ao titular uma ação real contra quem, de forma indistinta, detiver a coisa. Sendo os direitos pessoais violados, é atribuída ao titular a ação pessoal que se dirige contra o sujeito que figura na relação jurídica como sujeito passivo.
Quanto ao objeto, o do direito pessoal é sempre uma prestação positiva, de dar, fazer, ou negativa, de não fazer do devedor. Recai diretamente sobre a coisa, isto é, sobre um objeto, basicamente corpóreo. Do direito real, pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas, tendo por objeto as relações humanas.
Ao

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