DIreito civil- da cessao de credito

1303 palavras 6 páginas
Da cessão de crédito artigos 286 a 298 do Código Civil.
Conceito:
É um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

Forma: A nossa legislação não exige forma específica para que se efetue a cessão de crédito, logo, se configura como um negócio não solene ou consensual, por independer de forma determinada, aperfeiçoando-se com a simples declaração de vontade do cedente e do cessionário. Para que tenha eficácia contra terceiros, será necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular, revestido das solenidades do parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil, a saber:
a) Local da celebração;
b) A qualificação do cedente, do cessionário e do cedido;
c) A data da transmissão;
d) O objetivo da transmissão;
e) A designação e a extensão da obrigação transferida.
Se a cessão for efetuada por instrumento particular, este deverá ser subscrito por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, para valer contra terceiros, adquirindo eficácia erga omnes, visto que terá, independentemente do registro, validade entre as partes. O cessionário de crédito hipotecário tem o mesmo direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, para resguardar seus direitos. Pode-se aplicar esta regra, por analogia, à sub-rogação legal que se opera a favor do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.

Notificação do devedor
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou

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