Direito Administrativo

42870 palavras 172 páginas
Direito Administrativo
Prof. Celso Spitzcovsky
Noção Básica A única finalidade que a Administração pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade ou interesse público primário. Não há nenhuma variação possível desta finalidade.
O particular, quando atua, atua sempre em nome próprio a fim de preservar seus interesses e patrimônio. Já a Administração nunca atuará em nome próprio, mas sim representar interesses de terceiros. Estes terceiros serão a coletividade. Logo, as regras destes dois campos não podem ser as mesmas.
O fundamento legal encontra-se no art. 1º da Constituição Federal.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O Brasil, sendo uma República (res publika) – poder entregue pelo povo -, indica que o papel do Administrador é administrar o patrimônio de terceiros. Também por força do art. 1º, denota-se que o Brasil é um estado Democrático, cujo poder emana do povo. Administrador apenas gerencia temporariamente interesses de terceiros, primários da coletividade.
Em razão destes interesses que ela representa quando atua, ela recebe do ordenamento jurídico prerrogativas e obrigações que não se estendem aos particulares.
Reflexos
Temos como exemplo o capítulo “atos administrativos”. A administração, ao editar seus atos, eles terão atributos. Estes atributos aparecem para a preservação do interesses da coletividade. Temos a presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade, etc. Um bom expoente é a autoexecutoriedade. Com efeito, a administração executará sozinha

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