Direito administrativo
O direito administrativo, como ramo autônomo do direito, nasceu em fins do século XVIII, a partir do desenvolvimento do conceito de Estado de Direito, sustentado pelo princípio da legalidade e pela teoria da separação dos poderes. Antes do chamado Estado Moderno, tínhamos as monarquias absolutas em que todo o poder estava concentrado nas mãos do soberano. O rei estava acima da lei, não podendo os seus atos serem submetidos a qualquer Tribunal. Assim sendo, ainda que existissem normas esparsas sobre a administração pública e o funcionamento de seus órgãos, era impossível se falar em direito administrativo, como ramo autônomo do direito, pelo ambiente pouco propício para o seu desenvolvimento. Muitos afirmam que só é possível falar em direito administrativo após o período das revoluções, quando se suscitou a criação de normas delimitadoras do Poder Estatal, sendo o direito administrativo o produto exclusivo dos ideais defendidos pela Revolução Francesa. Porém, o que acontece, em verdade, é uma variação do conteúdo do direito administrativo em razão do tipo de Estado adotado, sendo que, cada país possui uma história diferente, no que diz respeito à estruturação do poder. Logo, cada um terá um direito administrativo mais ou menos abrangente, conforme a participação do Estado nas diversas relações jurídicas. Existe uma impressão, quando menos difusa, mas nem por isto menos efetiva, de que o Direito Administrativo é um Direito concebido em favor do Poder, a fim de que ele possa vergar os administrados. Entre nós, infelizmente, é reforçada por algumas formulações doutrinárias que contribuem para que o Direito Administrativo seja visto como um ramo do direito aglutinador de “poderes” desfrutáveis pelo Estado em sua feição administrativa, ao invés de ser considerado como efetivamente é, ou seja, como um conjunto de limitações aos poderes do Estado ou, como um conjunto de deveres da Administração em face dos administrados. Com efeito,