Direito administrativo

3381 palavras 14 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Conceito: O direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos públicos, agentes públicos e pessoas jurídicas administrativas, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens utilizados pelo Poder Público para o cumprimento de suas funções estatais.

Órgãos Públicos: são centros de competência sem personalidade jurídica, criados por lei, que integram a estrutura da administração direta e indireta. Ex: Ministérios, Secretarias, Subprefeituras, Procuradorias, Departamentos e etc.
Os órgãos públicos por serem despersonalizados, não litigam em juízo (regra geral), pois quem litiga por eles é a pessoa jurídica da qual o órgão faz parte, mas existem exceções, por exemplo, o Ministério Público que é órgão e litiga em juízo.
OBS: existem órgãos públicos que tem CNPJ, são obrigados por Resolução da Secretaria da Receita Federal.

Agente Públicos: são todas as pessoas físicas incumbidas definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal, com ou sem remuneração, sejam regidos por Estatuto ou pela CLT.
Pessoas Jurídicas Administrativas: são aquelas que integram à administração indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

Atividade Jurídica Não Contenciosa: as questões já discutidas pela administração em processos administrativos poderão ser apreciadas pelo Poder Judiciário, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito, poderá ser afastada da apreciação judicial (é o chamado Princípio da Jurisdição Una ou Unicidade de Jurisdição) – é um sistema inglês que foi adotado em nosso ordenamento jurídico. É importante lembrar que alguns países adotam o princípio da dualidade de jurisdição – sistema francês, onde as decisões administrativas tem caráter de definitividade e não podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário – é o chamado contencioso administrativo que ocorre na Itália, França e etc.
Em nossos sistema jurídico é possível pleitear o

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