desespero
Santi Romano contrapõe à concepção do direito como norma a concepção do direito como instituição.
A teoria do direito como instituição foi elaborada por Santi Romano
O conceito de direito deve:
a) deve remeter-se ao conceito de sociedade. O que nõ sai da esfera puramente individual, o que não supera a vida do indivíduo como tal não é direito (ubi ius ibi societas) e, além disso, não existe sociedade, no verdadeiro sentido da palavra, sem que nela se manifeste o fenômeno jurídico (ubi societas ibi ius)...
b) deve conter a idéia da ordem social: o que serve para excluir todo elemento que se refira ao puro arbítrio ou à força material. É ordenada ao menos em relação aos consócios...
c) a ordem social posta pelo direito não é a dada pela existência. Não exclui tais normas; ao contrário, serve-se delas e as engloba na sua órbita, mas, ao mesmo tempo, as ultrapassa e as supera.
Para Romano os elementos constitutivos do conceito do direito são três: a sociedade como base de fato em que o direito passa a existir, a ordem como fim a que tende o direito, e a organização como meio para realizar a ordem. Para Romano tem-se direito quando existe uma organização de uma sociedade ordenada, uma sociedade ordenada por meio de uma organização ou uma ordem social organizada. Essa sociedade ordenada e organizada é o que Romano chama de instituição. Dos três elementos constitutivos, aquele decisivo, é sem dúvida o terceiro. Grupo inorgânico ou não-organizado para a fase de grupo organizado. Passagem da fase inorgânica para a fase orgânica também é chamada de institucionalização. Um grupo social se institucionaliza quando cria a própria organização, e por meio da organização torna-se, segundo Romano, um ordenamento jurídico. Isso se revela uma incongruência, pode-se perfeitamente admitir que o dirito pressupõe a sociedade, ou seja é o produto