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A sociedade moderna, diante das mudanças e novas conjecturas familiares, apresentam uma demanda quanto à necessidade de amparar as famílias que não estão no molde monogâmico reconhecido por parte da sociedade. A capacidade de manter duas relações com estabilidade foi colocada em pauta pelo doutrinador Pablo Stolze em seu artigo “o direito do (a) amante”, que traz um importante questionamento, qual seja a possibilidade de amar duas pessoas ao mesmo tempo?1, nesse sentido aprofunda-se ainda mais, questionando, quanto à possibilidade do direito a sucessão daquele que não se estabeleceu numa vida monogâmica? Diante as diversas questões quanto à legitimidade da monogamia na sociedade a psicóloga NOELY MONTES MORAES, professora da PUC-SP afirma que:
[...] a etologia (estudo do comportamento animal), a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante nas espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo2.
A possibilidade de novas formas de conjugações familiares está diretamente ligada ao Princípio da Dignidade Humana e ao princípio da afetividade, consagrados pela Carta Magna de 1988. As uniões paralelas vêm sendo tratadas pelo judiciário de forma mais equânime, posto que, o (a) amante que se dedicou uma vida a um relacionamento a margem da sociedade, alia-se a realidade social e ética do direito de família, no que pese a garantia dos direitos.
E conforme nos lembra BERENICE DIAS:
Situações de fato existem que justificam considerar que alguém possua duas famílias constituídas. São relações de afeto, apesar de consideradas adulterinas, e podem gerar conseqüências jurídicas3.
O Poliamorismo
O que dizer, nessa linha de pensamento, do casal que vive em poliamorismo?
O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a