DEFINI O DA CLASSIFICA O DOS CRIMES
1. Objeto (objetividade) jurídica: É o bem jurídico tutelado pela norma.
2. Objeto material: Pessoa ou coisa sobre a qual incide a ação delituosa do agente.
3. Sujeito ativo: Agente da infração penal. Pessoa que satisfaz as condições de capacidade e imputabilidade para responder penalmente pela sua conduta.
4. Sujeito Passivo: É a pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal. Podem ser sujeito passivo a pessoa física, pessoa jurídica e entes sem personalidade jurídica.
5. Elemento objetivo do tipo: Os elementos objetivos do tipo penal dizem respeito ao fato em si. Podemos constatar a existência de alguns desses elementos objetivos através dos sentidos (visão, audição, tato, olfato e paladar). Trata-se de elementos sensíveis.
6. Elemento subjetivo do tipo: São aqueles que procuramos na cabeça do agente, no “psicológico” do autor do crime. Trata-se do dolo e da culpa.
7. Elemento normativo do tipo: É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo certo grau de insegurança.
8. Crime comissivo: São aqueles que necessitam de uma ação positiva do agente, como o homicídio, onde o criminoso precisa matar a vítima.
9. Crime omissivo: São aqueles que pressupõem uma conduta negativa, um “não fazer” o que a lei determina. Como o crime de omissão de socorro.
10. Crime comissivo por omissão: É aquele quando ocorre uma transgressão do dever legal de impedir o resultado. Como por exemplo, um médico que deixa de prestar socorro a um indivíduo que necessita de socorro médico.
11. Crime omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.
12. Crime material: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o