decreto

35518 palavras 143 páginas
Publicado no D.O.E. em 18.07.1975
DECRETO-LEI N.º 220 DE 18 DE JULHO DE 1975
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.
Art. 1º – Este Decreto-Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto-Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro
I (Permanente).
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
Art. 2º – A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.
§ 1º – O concurso objetivará avaliar:

1.
2.
3.

conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; condições de sanidade físico-mental; e desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no §
11 deste artigo.
§ 2º – O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
§ 3º – A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas. percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal. § 4º – O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal

Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses.
§ 5º – O

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