Decreto Diarias 2015
DECRETO Nº 25.155, DE 04 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre as indenizações previstas no art. 57, I a III, da Lei
Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, e no art. 3º, XX, da Lei
Complementar n.º 190, de 8 de janeiro de 2001, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os servidores públicos civis e militares e os agentes políticos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual que se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção na
cidade de destino, de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º As diárias são atribuídas a título de indenização e pagas nos valores expostos na Tabela de
Valores de Diárias constante do Anexo Único a este Decreto.
§ 1º O número máximo de diárias atribuíveis, em cada mês, a um mesmo servidor, será de 14
(quatorze), salvo quando houver justificativa do titular do órgão aceita pelo SecretárioChefe do Gabinete Civil.
§ 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e o seu valor será reduzido à metade quando o deslocamento não exigir pernoite no lugar do destino ou quando fornecida hospedagem em prédio do órgão ou entidade do Governo do Estado.
§ 3º Quando houver dois ou mais deslocamentos em um único dia, o servidor ou agente político terá direito a somente uma diária.
§ 4º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o agente público não fará jus à percepção de diária.
§ 5º No caso de deslocamento para cidade integrante da Região Metropolitana, onde situado o