Decisão Administrativa CAT nº 5/05

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23/7/2014

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Legislação

Decisão normativa 5, de 15 de junho de 2005 - Coordenadoria da
Administração Tributária de São Paulo
ICMS - Base de Cálculo - Transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte entre estabelecimentos de sua titularidade - Inteligência da expressão "custo da mercadoria produzida", empregada no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96.
(DOE-SP 16.6.2005) LGL\2005\4188
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (LGL
2000\3720) , decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 21 de março de 2003, à Consulta nº 90/2001, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A Consulente informa distribuir os produtos que fabrica em Manaus (aparelhos e lâminas de barbear, produtos higiênicos e de toucador, medicamentos,pilhas, baterias e outros), para todo o país, principalmente por meio de seu estabelecimento localizado no Rio de Janeiro, acrescentando que, por razões estratégicas, pretende atribuir essa função a seu estabelecimento paulista, destacando que os produtos passariam a ser transferidos para ele por seu estabelecimento manauara.
2. Em seguida, reporta-se ao artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96, com o propósito de indagar sobre a correta determinação da base de cálculo das transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, "para efeitos do crédito do imposto estadual do estabelecimento paulista", expondo seu entendimento de que o dispositivo deveria ser interpretado

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