Dano moral: conceitos, evolução no ordenamento jurídico brasileiro e demais elementos conexos ao instituto

5867 palavras 24 páginas
DANO MORAL

Neste artigo serão abordadas questões atinentes ao instituto do dano moral, apresentando a sua conceituação, a sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro, a relação com o princípio da dignidade humana, o vínculo contido entre o dano moral e o dano material, bem como da cumulação destes, finalizando com a subjetividade do dano moral.

1.1. Conceito

Indubitavelmente não se questiona a existência do direito de indenização por dano moral visto que este direito é fundamentadamente reconhecido em nossa Carta Magna no artigo 5º, incisos V e X.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
[...].

No que concerne à sua conceituação, diferentes doutrinadores se posicionam tentando elucidar esse importante instituto do nosso ordenamento jurídico.
Conforme a ilustríssima doutrinadora Maria Helena Diniz, o dano moral se conceitua:

O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais, de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto do seu direito repercutirá, necessariamente, no seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão ao lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de eventos

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