da Prestação de serviços à comunidade não pode ser cumulada com pena no regime aberto

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da Prestação de serviços à comunidade não pode ser cumulada com pena no regime aberto
A prestação de serviços à comunidade não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos constituem sanções autônomas e alternativas.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, sendo teriaia pacífica:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. 2. Recurso Especial desprovido (REsp 1.107.314⁄PR, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 05⁄10⁄2011). (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE PENA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.107.314⁄PR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A eventual tolerância da sociedade ou das autoridades públicas não implica na atipicidade da conduta relativa à prática do crime previsto no art. 229 do Código Penal ("casa de prostituição"), valendo ressaltar que o alvará expedido tinha por objeto autorizar o funcionamento de um bar e não de uma casa para encontros libidinosos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da adequação social. Precedentes. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.107.314⁄PR, as

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