Da imunidade Parlamentar
Direito Constitucional 4º semestre
"E tanto não são do senador, ou do deputado, as imunidades, que delas lhes não é lícito abrir mão. Da representação poderá despir-se, demitindo-se do seu lugar no Congresso. Mas, enquanto o ocupar, a garantia da sua liberdade aderirá inseparavelmente ao representante, como a sombra ao corpo, como a epiderme ao tecido celular." Rui Barbosa
Introdução A presente atividade visa apresentar uma breve explanação sobre o estatuto do congressista. O estatuto do congressista é norma constitucional prevista nos artigos 53 a 56 da CF/88 devemos entendê-lo como um conjunto de normas que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional prevendo, portanto suas prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades. Garantias estas, que são inerentes à função desenvolvida pelo parlamentar e de sumária importância para que o mesmo desenvolva suas atividades sem a interferência do poder executivo. A imunidade parlamentar prevista no estatuto diz respeito a sua função e não a sua pessoa, sendo prerrogativas e não privilégios, seu objetivo e a estabilidade do estado democrático de direito no que diz respeito a sua opinião, palavras, votos e demais ações. No exercício de sua atuação que é de fiscalizar os demais poderes com total independência, entende-se que os parlamentares são verdadeiros mandatários da vontade popular, portanto legítimos representantes do povo por este motivo devem possuir um regulamento interno com a finalidade de inibir posturas incompatíveis com suas atividades. Tais incompatibilidades que se acumulem com o seu mandato conforme transcreve o artigo 54 da CF/88 que seriam: as funcionais (artigo 54, I, b e II, b); as contratuais ou negociais (artigo 54,I,a); as políticas (artigo 54,II, d); as profissionais (artigo 54,II,a e II,c). Sem