imunidade parlamentar

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IMUNIDADE PARLAMENTAR
Imunidades parlamentares, nas palavras de JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI (2013, p.66), compõem:
“... prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade da palavra, no exercício de suas funções, e os protege contra abusos e violações por parte dos outros Poderes constitucionais. Para que o poder legislativo, em sua totalidade, e seus membros, individualmente, possam atuar com liberdade e independência, a Constituição outorga em favor dos congressistas algumas prerrogativas e, entre elas, as imunidades. Não há Poder Legislativo que possa representar, com fidelidade e coragem, os interesses do povo sem essa garantia constitucional. A imunidade, por não ser apenas direito subjetivo do parlamentar, mas um direito cujo titular é o próprio Parlamento, é irrenunciável.”
A Imunidade Parlamentar foi criada no século XVII, na Inglaterra. É resultado da teoria de separação de poderes. A ideia era impedir que o Executivo e o Judiciário limitassem ao trabalho do Legislativo.
Durante o tempo de mandato, Deputados e Senadores não podem ser presos (excesso flagrante de crimes inafiançáveis, ex. tráfico de entorpecentes). Os Deputados Federais só podem ser processados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e os Deputados Estatuais pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
As Imunidades são concedias aos parlamentares em razão da sua função exercida, é uma garantia de independência para desempenhar melhor sua função livre de qualquer pressão.
Existem duas espécies de Imunidade Parlamentar: a de natureza material ou substantiva, denominada Imunidade Absoluta ou Inviolabilidade e a de natureza formal ou processual, denominada Imunidade Relativa.

IMUNIDADES MATERIAIS
A imunidade material implica na diminuição da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Os parlamentares em suas opiniões, palavras ou votos, jamais poderá qualquer dos chamados crimes de opinião

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