Crimes sexuais
Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. CRIME SEXUAL: MUDANÇA NO CÓDIGO PENAL. Disponível em http://www.lfg.com.br. 23 de agosto de 2009.
A imprensa na semana passada deu ampla divulgação às mudanças no Código Penal trazidas pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a começar pela denominação dada ao Título VI, que a partir de agora passa a se chamar: Crimes contra a dignidade sexual, em substituição à arcaica denominação Crime contra os costumes, utilizada pelo código de 1940, que talvez, à sua época, tivesse razão de ser, o que não se justifica na atualidade. Portanto, nesse aspecto, a mudança foi positiva.
Outra alteração interessante foi a fusão, em um único artigo (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Anteriormente, conquanto as penas fossem idênticas (reclusão de 6 a 10 anos), o artigo 213 do Código Penal tipificava (previa) o crime de Estupro com a seguinte redação: Constranger mulher a conjunção carnal...; enquanto que o artigo 214 previa o crime de Atentado violento ao pudor nos seguintes termos: Constranger alguém...
Percebe-se que, portanto, para a configuração do crime de Estupro exigia-se a conjunção carnal (ato sexual pela vias normais, isto é, introdução total ou parcial do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino) entre o homem e a mulher mediante violência ou grave ameaça provocada pelo sujeito ativo que era necessariamente o homem. Com efeito, nesse conceito, somente o homem poderia ser o sujeito ativo direto e somente a mulher poderia ser o sujeito passivo do crime, mesmo que fosse prostituta ou, até mesmo, esposa do autor da ameaça ou violência (entendimento da doutrina e jurisprudência). Se se tratasse de outro ato libidinoso/sexual diverso da conjunção carnal, deixava de ser estupro e passava a configurar o crime de Atentado violento ao pudor, onde qualquer pessoa (homem ou mulher) poderia ser sujeito ativo ou passivo. Essa realidade