Crimes periclitação
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
• Para que haja crime, precisa se de um Fato típico, antijurídico e culpável. • Fato típico é a ação/omissão que leva a um resultado (típico). • Este resultado pode ser de dano ou de perigo. • O crime de perigo pode ser abstrato ou concreto. • Ação/ omissão deve ser doloso (ou culposo se houver previsão legal).
Neste capitulo são tratados condutas que colocam a vida ou a saúde e perigo. Trata-se de crimes de perigo. Não há necessidade de um dano efetivo. Basta o perigo.
Perigo de contágio venéreo
(venéreo = sexual, genital)
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
1) Basta a exposição ao perigo, não é necessário que haja contágio.
2) A moléstia tem que ser venérea (genital, sexual). Apesar disso não é levado muito em serio pela Jurisprudência. Tanto AIDS como sífilis não são moléstias venéreas, pois podem ser transmitidos de diversas formas não sexuais. Mesmo assim, a jurisprudência entende, que tanto AIDS, e também HIV, como sífilis, para fins penais, são moléstias venéreas. Evidentemente isso é aplicação de analogia proibida, mas tem sempre a lógica prevalece diante do bom senso.
3) O autor do crime tem que saber que é infectado, ou ao menos deve saber (dolo eventual). Se não sabe, e não tem por que deveria saber, não é crime, por ausência de dolo.
4) O consentimento da vitima é irrelevante no que concerne à tipicidade, por causa da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, porém como a ação é publica condicionada, depende da representação. Assim, se a vitima consentiu, possível, embora não garantido, que não represente. Porém nada impede, que mude de idéia, ou seja, consentiu na relação, se arrepende, e representa.
5) Enquanto AIDS era mortal a doutrina e Jurisprudência entendeu, que a transmissão intencional de AIDS