CRIMES CONTRA A HONRA

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CRIMES CONTRA A HONRA

Crime
Conduta
Honra protegida
Calúnia – 138, CP
Imputar fato previsto como crime sabidamente falso.
Honra Objetiva (reputação, imagem perante terceiros).
Difamação – 139, CP
É imputar fato desonroso, não importando se verdadeiro ou falso.
Honra Objetiva.
Injúria – 140, CP
Atribuir qualidade negativa.
Honra Subjetiva (Dignidade, decoro).

- Chamar alguém de ladrão – é injúria, porque foi atribuída apenas “qualidade” negativa à pessoa.
- Dizer que alguém assaltou o banco em determinado dia – é calúnia.
- Falar que alguém estava rodando bolsinha na esquina é atribui “fato” que não tipificado como crime – é difamação.

CALÚNIA – ART. 138 CP.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente (DETERMINADO) fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Bem jurídico
Protege a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação perante terceiros.

Sujeito ativo
Pode ser praticado por qualquer pessoa Sujeito passivo
Crime comum – qualquer pessoa pode figurar como vítima, inclusive o “desonrado”. Conduta
Imputar a alguém fato definido como crime sabidamente falso.
Delito de execução livre (gesto, escrita, palavras, etc.)

Obs: Haverá calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre o fato) ou, quando real o acontecimento, não foi a pessoa apontada o seu autor (falsidade que recai sobre a autoria do fato).

Divulgador: O caput pune o criador da calúnia, o § 1º pune o divulgador da calúnia. O divulgador amplia a potencialidade lesiva.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Tipo subjetivo
Dolo – intenção de causar dano a honra objetiva da vítima.
-“caput” – dolo direto ou eventual.
- p. 1º - só pune quando pratica dolo direto. O dolo eventual não é punido.

“ANIMUS JOCANDI” – espírito de brincadeira (não há crime por ausência de dolo).
“ANIMUS CONSULENDI” – espírito de aconselhar (não há crime).
“ANIMUS

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