CONTESTAÇÃO
Nº Processo: ______________________
MARINA GONÇALVES, brasileira, estado civil, advogada, portadora da carteira de identidade nº, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Rua, nº, em Maceió, Alagoas, neste ato, representada por seu advogado, endereço profissional, para fins do art. 39, I, CPC, vem mui respeitosamente, perante este juízo, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
Aos autos do Processo nº ________________, em que figura como autor JOEL TAVARES, já qualificado, pelos motivos adiante expostos:
1)PRELIMINARMENTE
a) DA CARÊNCIA DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE DA PARTE
Para que a presente ação produza os efeitos jurídicos almejados pelo Autor, é indispensável analisar a existência de todos os elementos fáticos e jurídicos que a envolvem e, por consequência, analisar a legitimidade da parte.
Nesse caso, Abelardo Tavares é absolutamente capaz, não poderia ter sido representado por Joel Tavares.
Desta forma, imperioso é que as pessoas da relação jurídica processual sejam as mesmas que travaram a relação de direito material, sob pena de ilegitimidade das partes, com a respectiva extinção do processo, conforme Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
b) DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Para propor e contestar a ação é necessário ter interesse, isto é, interesse processual. Interesse, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade, como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos. O interesse processual do autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de ele se socorrer para fazer valer os seus direitos. Se qualquer pessoa usar o processo apenas para chamar o outro à juízo, sem qualquer razão, o processo terá que ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. O processo é desnecessário.
Precisamente acerca do