Contestação

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CONTESTAÇÃO

No capítulo II, designado DA RESPOSTA DO RÉU, encontramos as três modalidades de resposta do réu, a contestação, a reconvenção e a exceção. Sendo possibilidades de manifestação do réu ante as alegações feitas pelo autor da demanda, aquele pode opor aos fatos da inicial ou não, aceitando pacificamente o reconhecimento jurídico do pedido pelo autor, como é visualizado no art. 269, Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Porem se o réu não responde pela inobservância do prazo, sofrerá os efeitos da revelia reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 319 a322).
Nosso estudo dará maior relevância à contestação como procedimento capaz de mudar o percurso do mérito.
Prazo para Resposta do Réu: regra geral, dentro do procedimento comum ordinário, o prazo para responder será de 15 dias, a partir da juntada do mandado de citação. Em algumas hipóteses, entretanto, a lei permite o prazo em quádruplo (ex.: Fazenda Pública) ou o prazo em dobro (ex.: litisconsórcio passivo em que os litisconsortes estiverem representados por patronos diferentes, neste caso o prazo é contado da juntada do último mandado).
Segundo disposto no site BuscaLegis.ccj.ufsc.br, as respostas podem ser classificadas em dois tipos: defesas Processuais e defesas de mérito.

A) Defesas Processuais: sempre que o réu apresentar uma defesa processual, estará afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada.
As defesas podem ser:
A.(1) peremptórias: se o Juiz acolher a tese de defesa, o processo deverá ser extinto, ou seja, não há condições de desenvolvimento válido do processo em razão do vício processual apontado (ex.: alegação de ilegitimidade de parte);
A.(2) dilatórias: a defesa, ainda que acolhida, não produzirá a extinção do processo. Pode haver duas situações diferentes: 1ª) em algumas circunstâncias, tem-se a certeza de que a defesa dilatória, se for acolhida, sempre será

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