CONTESTA O
Protocolo nº
Natureza: Ação de Cobranç a.
Embargante: Condomínio X.
Embargado: Condômino Pedro
CONDOMÍNIO X, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. Sentença de fls..., tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
1. DA TEMPESTIVIDADE:
Por força da aplicação do artigo 536 do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 5 dias visando a integração ou ao esclarecimento da decisão prolatada. In verbis:
“Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.”
A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 26/09/2014 e o embargo de declaração oposto no 01/10/2014. Portanto na espécie, revela-se tempestivo o presente recurso.
2. DO CABIMENTO:
Na forma do artigo 535, II, do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto em relação ao qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal:
Art. 535. “Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Vicente Greco Filho afirma em sua doutrina, a respeito do embargos de declaração:
“Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.”
Desta feita são perfeitamente cabível o embargo de declaração para integração da decisão proferida.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS:
3.1 DOS FATOS
O CONDOMÍNIO X intentou a presente ação em face do CONDÔMINO