CONSTITUCIONAL0512

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DIREITO CONSTITUCIONAL – FLÁVIO MARTINS
Bem, amigos. Vamos começar. Falarei de um tema de CONSTITUCIONAL que certamente cairá no próximo EXAME DA OAB e em quaisquer CONCURSOS:
C O N T R O L E D E C O N S T I T U C I O N A L I D A D E
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE é a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição
Atualmente, além do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, também temos o CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. Alguém sabe o que é?
Como, atualmente, existem alguns tratados com hierarquia SUPRALEGAL, verificamos a compatibilidade das leis e atos normativos com eles
Assim, CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, é a verificação da compatibilidade das leis com os Tratados Internacionais com força SUPRALEGAL.
EXEMPLO de tratado internacional com força SUPRALEGAL: Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Se uma lei ou ato normativo é incompatível com a CONSTITUIÇÃO, será declarado INCONSTITUCIONAL. Temos 2 tipos de inconstitucionalidade:
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: o conteúdo da lei fere a Constituição (ex: lei infraconstitucional que fere o princípio da igualdade).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA: o procedimento de elaboração da lei foi desrespeitado (ex: quórum de aprovação)
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA: incompetência para elaboração do ato (ex: Município é incompetente para elaboração de lei penal).
Podemos classificar o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, quanto ao momento em que ele ocorre, em PREVENTIVO e REPRESSIVO.
CONTROLE PREVENTIVO é aquele que ocorre antes do nascimento da lei ou ato normativo (impede o nascimento do ato inconstitucional).
Exemplos de CONTROLE PREVENTIVO: a) análise das Comissões de Constituição e Justiça; b) veto jurídico do chefe do Poder Executivo.
Por sua vez, o CONTROLE REPRESSIVO é feito depois do nascimento da lei ou ato normativo. No Brasil, em regra, é feito pelo JUDICIÁRIO. o CONTROLE REPRESSIVO feito pelo Judiciário, no Brasil, é misto, pois pode ser

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