Constitucional

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Autoadministraçao: É a capacidade de executar autonomamente as atividade administrativas de sua competência material.
Autogoverno: É a capacidade dos eleitores escolherem as seus representantes perante o legislador e executivo municipal.
Autolegislação: É a capacidade de editar normas jurídicas sobre as matérias de sua competência legislativa.Autonomia federativa: É do devido processo legal prazo para apreciação do parecer prévio. Impossibilidade de suspensão ou interropção.
Auto-organização: É a capacidade do Estado estabelecer sua própria organização.
Ente federado: É dada para as territorialidades que entregam uma federação, com autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e principalmente, com poder constituinte decorrente.
Estado federado: Entidade integrante do Estado Federal, dotada de autonomia, isto é, poder de auto-organização limitada pela Constituição Federal.
Estado federal: É aquele que possui mais de um governo, se compõe de mais de uma organização política, são autonomas, mas de acordo com a constituição.
Estado-Membro: É integrante da federação, tem autonomia, mas não soberania.
Federação: É a união indissoluvel do estado autonomo com base em uma constituiçao.
Federalismo: Quando vários grupos de cidadãos livres escolhem viver sob um quadro constitucional acordado, esperam um certo grau de autonomia local e as mesmas oportunidades econômicas e sociais. Um sistema federal de governo confere poder aos eleitos, que elaboram e administram políticas adaptadas para as necessidades locais e regionais. Trabalham em parceria com o governo nacional, devendo cada um deles resolver os muitos problemas que a nação enfrenta.
Pacto Federal: São definidas as competências tributárias dos entes da Federação, e os encargos ou serviços públicos pelos quais são responsáveis.
Repartição de Competências: É a técnica que a CF utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado federal. O principio fundamental que

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