Constitucional
Curso: Direito
Disciplina: Direito Constitucional
ATPS Etapa 1: Aplicabilidade das normas constitucionais
Classificação sobre a eficácia das normas constitucionais segundo a professora Maria Helena Diniz e Carlos Ayres Brito
Maria Helena Diniz, tomando como critério a intangibilidade, classificou as normas constitucionais em quatro grupos: Norma com eficácia absoluta ou supereficazes, normas com eficácia plena, normas com eficácia relativa restringível e normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
1-Normas com eficácia absoluta: são aquelas insuscetíveis de emenda, com força paralisante de toda legislação que vier a contrariá-las. As normas de eficácia absoluta são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional.
2-Normas com eficácia plena: são aquelas que não requerem complementação pela legislação ordinária, já possuindo todos os elementos indispensáveis para a produção imediata da totalidade de seus efeitos jurídicos. Diferem das normas constitucionais de eficácia absoluta pelo fato de serem emendáveis. São plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata de seus efeitos.
3-Normas com eficácia relativa restringível: são aquelas que, desde sua entrada em vigor, já possuem todos os elementos necessários para a integral produção de seus efeitos jurídicos, admitindo, entretanto, que tais efeitos sejam restringidos pela legislação infraconstitucional.
Têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.
4-Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação: são aquelas que não possuem, por si só, condições para a integral produção de seus efeitos jurídicos, tornando indispensável à