Constitucional

2369 palavras 10 páginas
Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande – Unidade 1

Curso: Direito
Disciplina: Direito Constitucional

ATPS Etapa 1: Aplicabilidade das normas constitucionais

Classificação sobre a eficácia das normas constitucionais segundo a professora Maria Helena Diniz e Carlos Ayres Brito

Maria Helena Diniz, tomando como critério a intangibilidade, classificou as normas constitucionais em quatro grupos: Norma com eficácia absoluta ou supereficazes, normas com eficácia plena, normas com eficácia relativa restringível e normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

1-Normas com eficácia absoluta: são aquelas insuscetíveis de emenda, com força paralisante de toda legislação que vier a contrariá-las. As normas de eficácia absoluta são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional.

2-Normas com eficácia plena: são aquelas que não requerem complementação pela legislação ordinária, já possuindo todos os elementos indispensáveis para a produção imediata da totalidade de seus efeitos jurídicos. Diferem das normas constitucionais de eficácia absoluta pelo fato de serem emendáveis. São plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata de seus efeitos.

3-Normas com eficácia relativa restringível: são aquelas que, desde sua entrada em vigor, já possuem todos os elementos necessários para a integral produção de seus efeitos jurídicos, admitindo, entretanto, que tais efeitos sejam restringidos pela legislação infraconstitucional.
Têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

4-Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação: são aquelas que não possuem, por si só, condições para a integral produção de seus efeitos jurídicos, tornando indispensável à

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