Constitucional
Noção Inicial A Constituição é um sistema de normas jurídicas. As normas constitucionais, portanto, conservam os atributos essenciais das normas jurídicas, com especial relevo à imperatividade. As disposições constitucionais, além dessa necessária carga imperativa, são detentoras de um nítido caráter de superioridade hierárquica. José Afonso da Silva defende a tese de que as normas constitucionais, inegavelmente, comportavam uma certa gradação no que diz com sua eficácia jurídica, não no que diz com sua eficácia social. Assim, era necessário elaborar uma tipologia que deixasse isso claro. Surgiu, então, a concepção das normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada. Desapareceram as normas sem eficácia, todas são eficazes, apenas terá variação o grau dessa eficácia e não a própria eficácia em si mesma considerada.
Classificação: A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau). Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador. Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua execução, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. São as normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não depende da edição de qualquer legislação posterior. Elas bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de forma