constitucional

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A Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a reconhecer os direitos sociais como primordiais à organização e manutenção da ordem estatal. No dizer de José Afonso da Silva tais direitos, inseridos na classe dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualação de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
O mestre português J. J. Gomes Canotilho, ao tratar do conceito de constituição social (em relação à Constituição portuguesa, como também à brasileira) afirma que ele não se reduz a um "dado constituído", sociologicamente relevante, mas é um superconceito que engloba os princípios fundamentais daquilo a que vulgarmente se chama "direito social".
Tais direitos apelam para uma democracia econômica e social num duplo sentido: em primeiro lugar são direitos de todos, em segundo pressupõem um tratamento preferencial para as pessoas que, em virtude de condições econômicas, físicas ou sociais não podem desfrutar desses direitos. Um terceiro sentido, ainda na lição de Canotilho, se poderá ainda apontar à dimensão da democracia econômica e social no campo dos direitos sociais: a tendencial igualdade dos cidadãos no que respeita às prestações a cargo do Estado (Ex: sistema de segurança, saúde e educação, universais, gerais e tendencialmente gratuitos).
Sobre o princípio constitucional da igualdade, mister se faz trazer à colação o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, nestes termos:
"A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida

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