constitucional
Direito Constitucional (Marcelo Novelino) (Ed. Método)
Curso de Direito Constitucional Positivo (José A. da Silva) (Ed. Malheiro)
Curso de Direito Constitucional (Gilmar Mendes) (Ed. Saraiva)
Informativos do STF
Página 1 de Direito Constitucional I
Conceito sexta-feira, 9 de agosto de 2013
19:27
DIREITO CONSTITUCIONAL:
É um ramo do direito público fundamental por tratar diretamente da organização e funcionamento do Estado, do estabelecimento das bases da estrutura política da estrutura política e dos direitos fundamentais.
CONSTITUIÇÃO:
É um modo de ser de um Estado.
• Sentido jurídico: Norma jurídica suprema.
O que mantém a Constituição válida, suprema:
Concepção sociológica (Fernand Lassalle) - Fatores reais de poder (grupos que detém do poder em certo período histórico) □ C.F. Real - Que atende aos fatores reais do poder
□ C.F. Escrita - A escrita é feita pelo constituinte (devendo atender a CF Real. Se não, não passará de um mero de papel escrito)
Concepção política (Carl Schimitt) - O fundamento de validade da constituição Decisão Política Fundamental
Concepção Jurídica (Hans Kelsen/Konrad Hesse) - Encontra-se o fundamento da validade no próprio Direito. E o que a mantém no ápice é a chamada Norma Hipotética Fundamental, fruto de uma convenção social necessária para a existência do ordenamento jurídico
□ C.F. Sentido Lógico-Jurídico - Norma Hipotética Fundamental
□ C.F. Sentido Jurídico-Positivo - C.F. escrita
Titularidade e Exercício do Poder Constituinte Originário
• Legitimidade subjetiva do PCO - o exercício deve corresponder a titularidade
• Legitimidade objetiva do PCO - os valores escolhidos pelos representantes devem atender aos anseios sociais
Poder Constitucional Decorrente
Responsável pela elaboração das constituições estaduais dos estados membros
Atribuído pelas Assembleias Legislativas, atribuído na C.F. (Art. 25, C.F. / Art.