CONSIGNAÇÃO NO DIREITO CIVIL
O pagamento da dívida é não só a obrigação de quem deve, mas também seu direito, pois assim extingue a obrigação e evita as consequências da mora e da inadimplência, como por exemplo, o juros. Quando essa dívida não pode ser quitada por motivos relacionados ao credor, existem em determinados casos legais a possibilidade deste pagamento ser feito mediante consignação.
Assim, se o credor, injustificadamente, se recusar a receber e dar quitação, ou se o devedor tiver dúvidas a respeito da pessoa a quem deve pagar, ou se não encontrar o destinatário do pagamento, a norma jurídica vem amparar o seu interesse no sentido de desobrigar-se do cumprimento da prestação devida, no tempo e forma convencionados, evitando a eternização da obrigação ou a subordinação de seus efeitos à vontade exclusiva do credor, prescrevendo, para isso, um meio técnico: a consignação em pagamento.
(Maria Helena Diniz, 243-244)
Sobre esta modalidade de pagamento é importante ressaltar que não se trata de um dever, e sim um direito do devedor. O Art. 335 do Código Civil enumera os casos em que são permitidos o pagamento em consignação.
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O Código Civil autoriza o pagamento em consignação tanto para valores em dinheiro como para bens moveis e imóveis, ou seja, a consignação cabe apenas na obrigação de dar coisa certa ou incerta, não cabendo, por natureza, nas obrigações de fazer e não fazer.
A maioria dos autores renomados, como Maria Helena Diniz, afirmam que o pagamento em consignação é de natureza hibrida ou mista, já que está prevista tanto no Código Civil, nos artigos de 334 a 345; como no Código de Processo Civil, nos artigos de 890 a 900. O Código Civil trata do direito material, da substancia; enquanto que o CPC