Considerações

3224 palavras 13 páginas
CONSIDERAÇÕES SOBRE REGIME JURÍDICO PARA O INGRESSO NAS POLÍCIAS MILITARES
Cel PM ref. Wilson Odirley Valla

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Pelas disposições da Constituição Federal de 88, pela primeira vez na história republicana, os militares foram distinguidos como uma categoria própria de agentes públicos, não confundindo-os mais com os servidores públicos civis. Em particular, tal inovação constituiu na criação da figura distinta, no Título III, Capítulo VII, Seção II “Dos servidores Públicos Civis”; enquanto na Seção III “Dos servidores Públicos Militares” e regidos por regras particulares para cada uma das classes de servidores. Não obstante ao avanço, tanto os integrantes das Forças Armadas, como servidores militares federais, e os militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal estavam agasalhados no art. 42 da Seção III. Foi uma conquista importante na continuação das transformações que deveriam ocorrer nas Polícias Militares. Infelizmente, isso pouco ou quase nada refletiu de positivo na legislação própria da Corporação.
Na continuidade, a maior conquista das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares aconteceu a partir das alterações introduzidas pela EC nº 18/98, combinada com a EC nº 19/98, ao estabelecer, de modo inequívoco, a distinção constitucional do regime jurídico entre os Servidores Públicos e os Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. Os primeiros com previsão na seção II, Capítulo VII, regulados pelas disposições dos artigos 39 a 41; enquanto os Militares dos Estados e do Distrito Federal, regidos, de forma distinta, na Seção III, art. 42. Já os militares federais integrantes das Forças Armadas foram deslocados para o art. 142, Capítulo II, destinado especificamente às Forças Armadas. A comunicação entre os militares estaduais e federais efetiva-se pela aplicação expressa dos §§ 2º e 3º, do art. 142, aos militares estaduais mediante a imposição do § 1º, do art. 42, da Constituição Federal.
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