Condomínio edilício

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Aspectos Gerais de Condomínio Edilício ou Condomínio em edificações.

Conceito – Condomínio edilício “caracteriza-se pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma, seja apartamento, escritório, sala, loja, sobreloja, garagem, e titular de partes ideais das áreas comuns, assim como terreno, estrutura do prédio, telhado, rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração central, corredor de acesso ás unidades autônomas e ao logradouro público e etc.”.
Nesse sentido, dispõe o art. 1331 do CC: "pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedades comuns dos condôminos".

Natureza Jurídica - duas teorias se destacam para explicar sua natureza:

1- A teoria das propriedades plúrimas parciais, também chamada de teoria individualista, onde cada condômino seria titular de sua parte ideal.
2- A teoria da propriedade integral, onde cada condômino seria titular sobre o todo, com direitos reciprocamente limitados entre si.

Legitimidade para representação – O síndico, eleito pela assembléia, é quem possui poderes de representação judicial e extrajudicial do condomínio edilício, o seu mandato é de dois anos e ele pode ser reconduzido. Por ser eleito pela assembléia, este deve prestar contas de suas atividades a ela;

Instituição do Condômino – A respeito deste item se refere o art. 1332, I a III do C.C:
Além do art. 7º da Lei nº 591/64, que afirma que o Condomínio Edilício se dará por inter vivos e causa mortis, desde que registrado no cartório imobiliário, e possuindo as seguintes características:
1- o fim a que as unidades se destinem;
2- a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva extremadas uma das outras e das partes comuns;
3- A determinação de fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes comuns;

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