Conciliação e juizo arbitral

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Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.( § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.) Oque significa que ocorrendo a conciliação cessara todo o crédito excedente ao valor do acordo dando quitação total, expõe para as partes que feita a conciliação não será necessário pagamentos de custas.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo(só atua em juizados especiais e de conciliação, tem que ser advogado e com mais de cinco anos de experiência, sua função é conciliar, tentando evitar o litígio) ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Depois de exposto as vantagens da conciliação para as partes poderá ocorrer três situações.
1º As partes celebram um acordo,
2º As parte não celebram um acordo e pedem julgamento antecipado da Lide sem necessidade da audiência de instrução e julgamento a AIJ. - Esse raciocínio traz para o sistema dos juizados o instituto do julgamento antecipado da lide muito conhecido do sistema processual comum (art. 330 do Código de Processo Civil). Logo, para as situações que se ajustem à regra processual ordinária, suprime-se a audiência de instrução, devendo o processo a partir da sessão de conciliação ser encaminhado ao juiz para se proferir a sentença. É de se sublinhar que nesse caso o momento para o recebimento da contestação e da prova que a acompanha é o da sessão de conciliação
3º Fica designada a AIJ.
Observação a Lei fala que as partes tem até a AIJ para apresentar e contestar as provas,

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